9 de ago. de 2010

Cartorários e Documentos Públicos

 de Oswaldo Gonzales
Elaborei Normas Técnicas para dar ao Conselho Nacional de Justiça,
Cartorários, amantes de livros e a qualquer interessado padrões a ser exigidos do encadernador.
Nas Justificativas, incluí um item interessante. Conto com a compreensão dos novos cartorários sem vínculos emocionais com o acervo, para que não me culpem por expressar o resultado de minha experiência pessoal. Por outro lado, minhas atuais relações com cartorários concursados estão comprovando que, dentre eles, há alguns com genuíno e louvável interesse em restaurar e preservar o acervo que lhes foi confiado. Na ausência de um envolvimento ancestral, pode ocorrer o amor à primeira vista. Contudo, esses casos de real interesse na preservação do acervo ainda não é a regra. 
Há uma discussão na Imprensa, sempre maniqueísta e simplista, que não deve ser levada a sério,  pois aborda a questão de um ponto de vista de justiceiro e não de informador. Elege um lado, normalmente o lado do falso moralismo e do lugar comum, sem se aprofundar no verdadeiro problema, o descaso para com os documentos públicos, pois os cartorários vem e vão, mas os documentos permanecem.
Segue o texto.
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II.8.a. Continuidade e Eternidade
Segundo o novo regramento legal para sucessão de titulares de órgãos registrais, a nomeação do titular ocorre após sua devida aprovação em concurso público. Até recentemente, a titularidade era herdada, transferida pelo titular ao seu descendente direto, com endosso da autoridade legal.
Respeitando os argumentos louváveis e pertinentes que são contrários à transmissão de pai para filho, levanto a questão do “Princípio de Continuidade” de que sou testemunha em muitos casos. Por exemplo, um titular afirma que seus livros foram manuscritos por seu avô, continuados por seu pai e a ele confiados, demonstrando o forte vínculo pessoal e sentimental que mantém com seu acervo.
Percebe-se a genuína e emocionada motivação para preservar os livros, mantendo-os conservados muito mais por este valor sentimental íntimo explícito, do que pelo valor documental e histórico. Testemunhei essa atitude em muitos cartórios onde atuei.
Uma vez extinta essa forma de transmissão, adotada a nomeação por concurso de pessoas que se sucedem sem laços entre si, cresce a necessidade de formular normas precisas e padrões ideais, poupando ao titular o trabalho de zelar por detalhes técnicos que podem ser inteiramente estranhos ao seu conjunto de conhecimentos. Por outro prisma, impõem ao titular os cuidados necessários e os custos suficientes para garantir a guarda e conservação dos documentos públicos sob sua responsabilidade, sem sucumbir à tentação de reduzir custos com conseqüente sacrifício da qualidade.
Essas considerações constituem tese a ser confirmada ou refutada, não caracterizando, necessariamente, a atitude dos titulares nomeados para administração de um acervo pelo qual não tem apego pessoal, estando imbuídos de responsabilidade civil e criminal inerentes à função. Contudo, a imprevisibilidade do novo método suscita seja implantado e estimulado o “Princípio de Eternidade” , ou seja, da necessidade de adotar procedimentos que assegurem a longevidade indefinida dos documentos públicos por sua importância documental e histórica implícita.
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